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As eleições municipais e o coronavírus

Publicado no Estadão (Blog do Fausto Macedo).

A expansão agressiva gerada pela transmissão comunitária do novo coronavírus desafia os Poderes da República a uma tomada de posição diante das complexas situações que lhes foram impostas.Nesse ambiente de incerteza, variados questionamentos acabaram surgindo, dos quais, destaca-se a tese de viabilidade (ou não) da realização das eleições municipais ainda neste ano.

Segundo o texto constitucional, estes pleitos devem ser realizados a cada quatro anos e sempre no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao termino da eleição. Essa regra, por si só, evidencia, para qualquer discussão desse tipo, o respeito ao requisito formal de alteração pela regra da Emenda à Constituição.

Respeitando o pensamento divergente que aponta o art. 16 da CF/88 como regra limitadora a alteração da data da eleição, posicionamos o entendimento no sentido de afastar essa limitação temporal, uma vez que a Constituição, ao assim dizer, o fez buscando proteger o pleito eleitoral das alterações casuísticas e direcionadas a parcela de eleitores e candidatos,evitando, assim, exposição desses personagens a um ambiente de desigualdades. Esse fundamento pode ser captado na justificação apresentada pela Emenda Constitucional nº 4/93, responsável pela nova formatação do art. 16, segundo a qual via a necessidade do tempo mínimo para privilegiar a normalidade do pleito, evitando que, "(…) às vésperas de eleições, se estabelecem casuísmos prejudicando, muitas vezes, a própria legitimidade".

Esses dois alicerces, previstos nas razões de fundação da EC nº 4/93, seguem sendo aplicados pelo Supremo Tribunal Federal em diversos casos: Quando decidiu que i) a Lei da Ficha Limpa não deveria ser aplicada às eleições de 2010, o Plenário do STF entendeu que o artigo buscava "(…) impedir alterações no sistema eleitoral que atingi(sse) a igualdade de participação no prélio eleitoral". Foi, também, esse entendimento utilizado pelo STF ao decidir, ii) para as eleições de 2006, a verticalização das coligações partidárias, bem como, quando declarou iii) inconstitucional dispositivo que proibia a divulgação de resultados de pesquisas eleitorais.

Nestes dois últimos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acabou registrando que a finalidade do dispositivo era de igualizar a oportunidade entre os partidos políticos e seus candidatos, de tal maneira que, ao ser percebido que a alteração legislativa não provocaria quebra no equilíbrio entre quem concorria, não se poderia "(…) falar em ofensa ao princípio da anterioridade da legislaçãoeleitoral" .

A Constituição, assim, só exigiria o tempo mínimo de 1 ano da data da eleição quando fosse deflagrada, na alteração legislativa, a quebra da normalidade e da legitimidade das eleições. Não sendo vislumbrada a mancha da desigualdade no pleito, a imposição do tempo mínimo acabaria pendendo força, nascendo, assim, a cristalina autorização constitucional de modificação da data da eleição municipal deste ano.Por não possuirmos elementos concretos que esclareçam até onde (e quando) o cenário de pandemia vai, essa opinião, tentando antecipar a discussão (que ainda não está posta), reconstruindo as razões histórica e jurisprudencial da norma, registra a viabilidade constitucional da alteração da data da eleição municipal para até o 31º dia do mês de dezembro de 2020.

Ao assim fazer, as regras do jogo acabariam sendo modificadas para todos os partícipes, sejam eles eleitores e/ou candidatos (para o bem e para o mal). Além de garantir a higidez do processo eleitoral, a solução possibilita um ambiente democrático que privilegia, em suma, a legitimidade das eleições e dos mandatos representativos. Eis, aqui, a chave para a questão constitucional!

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