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Publicações / Opinião na imprensa

É possível esquecer?

Publicado na ConJur em 5 de fevereiro de 2021 e no Estadão em 3 de fevereiro de 2021. Acessar o original →

Se antes a informação que era entregue pela imprensa perdia, ao final do dia, profundidade no senso coletivo da sociedade, hoje, com a internet, o acesso do interessado à informação acaba sendo separando por um único clique na tela de seu smartphone. É inserido nesse ambiente de acesso instantâneo a informação que o Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (3/2), começa a julgar oRecurso Extraordinário n° 1.010.606/RJ buscando aferir se há, no ambiente constitucional, um direito constitucional de ser esquecido.

Apesar do processo subjetivo ter relação com a discussão sobre a legalidade na veiculação pelo "Linha Direta - Justiça", da TV Globo, que decidia reviver, de maneira sensacionalista (característica típica de programas ruins), o assassinato de Aída Curi, em 1958, o recurso extraordinário com repercussão geral conhecida pode dar contornos interessantes a temática.

Quem advoga a favor do direito ao esquecimento sustenta haver um direito fundamental do cidadão em não permitir que um fato, ocorrido no passado - ainda que verdadeiro -, venha a ser exposto pela atividade jornalística, tendo, como fundamento a supressão da publicação, a percepção de que haverá i) transtornos e/ou sofrimentos à intimidade, vida privada, honra e imagem do cidadão diante da ii) ausência do interesse público na publicação da referida informação.

Esse entendimento provoca, de plano, tensão com o tipo de liberdade de expressão e comunicação inscrita pelo Constituinte em 1987. Não pode (ou melhor, não deve), o STF, julgar este recurso extraordinário interpretando o "(…) direito em tiras, aos pedaços". Ao considerar a Constituição como uma unidade, não se pode cerrar os olhos para as limitações que, evidentemente, são lançadas pela própria Constituição brasileira, concebida por diversas pautas, das quais, destacam-se a democratização da opinião, o fim da censura e a responsabilização de tudo que ofender.

A história jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal perfila dois conjuntos de informações que, ao serem observadas, podem auxiliar o interprete no entendimento dos caminhos deste processo. Enquanto que, por um lado, já há uma série de decisões monocráticas que buscam proteger o cidadão que fora condenado no passado e que hoje, mesmo ultrapassado a exigência de tempo descrito pelo Código Penal, segue recebendo efeitos contínuos e perpétuos daquela condenação, do outro, o plenário, a mais de 10 anos vem assentando o andar livre e desembaraçado das publicações.Ao julgar a ADPF n° 130, o plenário do STF decidiu por afastar do ordenamento jurídico a famigerada Lei de Imprensa, uma vez que ela, se seguisse vigente, acabaria por reduzir o âmbito denormatividade, não garantindo a eficácia plena e aplicabilidade imediata do direito fundamental à comunicação.

Foi por um caminho também semelhante que o plenário, ao julgar a ADI n° 4815, acabou dispensando às biografias não autorizadas a exigência de prévia autorização para a circulação. Nestes dois julgados, ficou claro o livre andar do conteúdo, bem como, o direito de reparação dos que foram lesados com a publicação.

Esse fato em si evidencia a inexistência de prevalência abstrata de um direito fundamental sobre outro devendo, para a solução, ser considerado que tipo, lugar e circunstância que a notícia fora construída e se, naquela ocasião, utilizou-se regularmente do direito a comunicação. Tomando como base o princípio da responsividade inserta no texto constitucional, o responsável pela publicação deve ser cauteloso na utilização das informações e, em sendo problemáticas, inverídicas ofensivas e ausente de interesse público, deve, o Judiciário, reconhecer o abuso e responsabilizar quem provocou o ilícito. Seja no âmbito cível, administrativo e/ou criminal. anexo a isso, a Suprema Corte brasileira não pode, a pretexto deproteger um direito (?), autorizar que atos sejam censurados, pratica deliberadamente vetada aqui a quase 33 anos.

Ao agir assim, a pratica acabaria por transformar o Poder Judiciário num grande censor de ideias, da história e do destino de cada um de nós, prejudicando, ainda mais, a memória de um país que segue semlembrar das marcas de seu passado. O assunto é grave e tem, o Supremo Tribunal Federal, importantemissão de pacificar a questão. Eis, aqui, uma leitura constitucionalmente possível.

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