A lei reserva à pessoa idosa uma proteção processual concreta: as ações contra ela devem tramitar no foro do seu domicílio. Não é privilégio, é garantia de acesso à Justiça para quem tem a locomoção e o tempo a seu desfavor. Foi essa proteção que a Justiça do Amazonas reconheceu ao acolher o pedido formulado pelo escritório.
No caso, a ação havia sido proposta em Manaus contra réu de 63 anos, domiciliado em Belém. Submetê-lo a litigar fora de seu domicílio contrariava a tutela legal da pessoa idosa.
O juiz Dídimo Santana Barros Filho, da 5ª Vara de Família de Manaus, deu razão ao pedido formulado pelo escritório e acolheu a declinação de competência, determinando que a causa tramitasse no foro do domicílio do réu. Fundamentou a decisão no artigo 80 do Estatuto do Idoso, que fixa a competência absoluta do foro de domicílio da pessoa idosa, em harmonia com o artigo 46 do Código de Processo Civil.
A decisão dá efetividade a uma garantia muitas vezes esquecida na prática forense. Para o idoso, litigar perto de casa é condição real de defesa, e o juízo que a assegura cumpre a finalidade protetiva da lei.
A íntegra da matéria pode ser acessada aqui (ConJur, jul/2024). Processo nº 0201423-20.2023.8.04.0001.

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