A casa onde a família vive é, em regra, impenhorável. Mas a proteção do bem de família não se limita ao modelo tradicional: ela alcança os diversos arranjos familiares reais. Foi com essa leitura ampla que a Justiça Federal acolheu o pedido formulado pelo escritório e afastou a penhora.
No caso, buscava-se a penhora de imóvel para satisfação de dívida. A defesa demonstrou que o bem, de matrícula única e indivisível, era destinado à moradia permanente da família, onde as filhas da executada residiam havia muitos anos.
O juiz Leonardo Araújo de Miranda Fernandes, da 2ª Vara Federal de Governador Valadares, deu razão ao pedido formulado pelo escritório e negou a penhora. Com base na Lei nº 8.009/90, adotou definição ampla de bem de família e reconheceu a existência de uma entidade familiar única, cujos vínculos estreitos justificam a impenhorabilidade da moradia.
A decisão reforça que a impenhorabilidade protege a entidade familiar como um todo, e não apenas o núcleo clássico. O que a lei resguarda é o teto sob o qual a família vive, qualquer que seja o seu formato.
A íntegra da matéria pode ser acessada aqui (ConJur, jul/2025). Veja a decisão → Processo nº 1005769-13.2020.4.01.3813.

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