O poder de punir da Administração tem prazo. Decorrido o tempo legal sem decisão, extingue-se a pretensão punitiva, e o processo disciplinar não pode mais subsistir. Foi a prescrição que a Justiça Federal reconheceu ao acolher o pedido formulado pelo escritório.
No caso, servidor público respondia a processo administrativo disciplinar cuja tramitação se estendeu além do prazo legal. A defesa sustentou que a pretensão punitiva estatal já estava prescrita.
O juiz Leonardo Tochetto Pauperio, da 16ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, deu razão ao pedido formulado pelo escritório e confirmou a liminar que suspendera o PAD, determinando o seu arquivamento definitivo. Aplicou o artigo 142 da Lei nº 8.112/90, esclarecendo que o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente, interrompido pela instauração do procedimento e retomado depois de cento e quarenta dias.
A decisão recoloca a prescrição no seu devido lugar: a de garantia do servidor contra a perseguição indefinida. A Administração tem o dever de apurar com diligência, e o tempo perdido por sua própria inércia não pode ser cobrado de quem se defende.
A íntegra da matéria pode ser acessada aqui (ConJur, dez/2024). Processo nº 1018455-10.2023.4.01.3400.

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