Quando o serviço público remove um servidor de ofício, o direito ao convívio familiar acompanha a decisão. O cônjuge também servidor pode pleitear a transferência para o mesmo destino, em nome da unidade da família. Foi esse direito que a Justiça do Pará reconheceu ao acolher o pedido formulado pelo escritório.
No caso, servidora estadual no Pará buscava a remoção para Brasília, onde o marido, servidor federal, havia sido removido de ofício. Manter a separação significaria penalizar a família por um ato da própria Administração.
O juiz Claytoney Passos Ferreira, da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém, deu razão ao pedido formulado pelo escritório e concedeu a liminar de transferência. Aplicou, por analogia, o artigo 36 da Lei nº 8.112/90 e o artigo 226 da Constituição Federal, que assegura proteção especial à família, para reconhecer o direito ao convívio familiar.
A decisão prestigia a coerência: se o Estado remove um dos cônjuges, deve viabilizar a reunião do casal. A proteção da família não é retórica constitucional, mas critério concreto de decisão.
A íntegra da matéria pode ser acessada aqui (ConJur, dez/2024). Veja a decisão → Processo nº 0808351-66.2024.8.14.0051.

Comentários
Deixe seu comentário sobre o artigo.