O direito à remoção por motivo de saúde alcança não só o servidor, mas também quem depende dele. Quando a doença atinge a família, a lei admite a transferência para que o servidor possa cuidar de quem ama. Foi esse direito que a Justiça Federal reconheceu ao acolher o pedido formulado pelo escritório.
No caso, professora de instituto federal em Tocantins buscava a remoção para Goiás a fim de acompanhar a companheira em tratamento de câncer de mama, em curso desde 2019. A negativa administrativa ignorava tanto a gravidade do quadro quanto a unidade do quadro de pessoal das instituições federais de ensino.
O juiz Ed Lyra Leal, da Vara Federal Cível e Criminal de Rio Verde, deu razão ao pedido formulado pelo escritório e autorizou a transferência. Reconheceu que as universidades e os institutos federais vinculados ao Ministério da Educação compõem um quadro único de servidores, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região, condicionando a remoção à validação da necessidade pela junta médica pericial.
A decisão prestigia o que deveria ser óbvio: a saúde, própria ou de dependente, é razão legítima para a remoção. Negá-la por formalismo é transformar a regra de lotação em obstáculo ao cuidado e à dignidade da família do servidor.
A íntegra da matéria pode ser acessada aqui (ConJur, ago/2025). Processo nº 1000771-20.2024.4.01.3503.

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